Processo 0001805-97.2017.4.03.6102
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0001805-97.2017.4.03.6102 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE LOPES FERNANDES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS VEDOVATO AMATO - SP390101-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS VEDOVATO AMATO - SP390101-A APELADO: JOSE LOPES FERNANDES NETO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de JOSÉ LOPES FERNANDES NETO (ID 360137029) contra acórdão desta Quinta Turma (ID 359263953), assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. ART. 65, II, DO CP. ATENUANTE INAPLICÁVEL. CRIME CONTINUADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pela defesa e pelo MPF em face de sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, em favor da União, e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da pena corporal substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A defesa discute em seu apelo, que a conduta é atípica, por ausência de dolo, tratando-se de mero inadimplemento. 4. Subsidiariamente, alega que faz jus à atenuante do artigo 65, II, do Código Penal. 5. Por sua vez, o Ministério Público Federal pugna pela majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos. 7. Os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 8. O potencial conhecimento da ilicitude prescinde de conhecimento técnico sobre o injusto, exigindo apenas que o agente pressuponha que o seu comportamento é juridicamente reprovável. A mera alegação de má compreensão da legislação não possui o condão de afastar a sua responsabilidade. 9. Considerando o valor de tributos suprimido pela prática delitiva, é de rigor a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. 10. O potencial conhecimento da ilicitude prescinde de conhecimento técnico sobre o…
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