Processo 0001806-09.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001806-09.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n° 0001806- 09.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu FELIPE PINTO PAULINO, brasileiro, portador do RG nº 16.859.319-8/PR, nascido em 27/01/1998, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do fato, natural de Itapetinga/SP, filho de Silvana Aparecida Pinto e Delfino Paulino, residente e domiciliado na Avenida Candido de Abreu, n. 427, bairro Centro, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 50.1) em desfavor do réu FELIPE PINTO PAULINO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:“Em data não precisada nos autos, mas certo que entre o dia 10 de abril de 2024 e o dia 11 de abril de 2024, por volta das 14h00min, em via pública, na Avenida Sete de Setembro, nº 2794, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FELIPE PINTO PAULINO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, cor azul, avaliado em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraído da vítima Iziquias Adão de Sousa, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de avaliação de mov. 1.12, auto de entrega de mov. 1.16 e Auto de Reconhecimento de Objeto de mov. 1.15.” A denúncia foi recebida no dia 11 de abril de 2025 (evento 59.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 79.1) e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Dativo (evento 85.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado edesignou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2026 (eventos 91.1, 92.0 e 101.0). Em audiência de instrução realizada no dia 08 de junho de 2026, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 132.1 e 132.2). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu (evento 132.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 137.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em alegações finais, sustentou a insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal de receptação, alegando não haver demonstração de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular, destacando sua conduta colaborativa durante a abordagem policial, a aquisição do bem de forma supostamente realizada de boa-fé e a ausência de indícios seguros do dolo exigido pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Assim, requereu a absolvição do denunciado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto. Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatíciosem favor do Defensor Dativo, nos termos da tabela vigente (evento 143.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo…

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