Processo 0001806-28.2025.5.09.0678
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001806-28.2025.5.09.0678 RECORRENTE: MARIA VITORIA GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: PADARIA DIAS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001806-28.2025.5.09.0678, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. TEMA 1046 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de indenização estabilitária de empregada gestante. A autora pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória, alegando a invalidade do pedido de demissão, apesar de constar no termo rescisório renúncia expressa à garantia de emprego, amparada por cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que exclui a referida estabilidade em casos de pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de convenção coletiva que afasta a estabilidade provisória da gestante na hipótese de pedido de demissão, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 500 da CLT e a jurisprudência consolidada do TST (Tema 55) estabelecem a exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregada estável, visando assegurar a higidez da manifestação de vontade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. A autonomia coletiva, conferida pelo art. 7º, XXVI, da CF/88, permite a negociação de regras específicas sobre a estabilidade, desde que não violem direitos protegidos por normas de ordem pública absoluta. 4. A cláusula convencional que afasta a estabilidade da gestante em caso de pedido de demissão constitui exercício legítimo da negociação coletiva, não colidindo com o núcleo essencial dos direitos indisponíveis, uma vez que a norma coletiva prevalece sobre o entendimento jurisprudencial para regular a dispensa a pedido. 5. A existência de previsão expressa em CCT, chancelando a renúncia à estabilidade mediante pedido de demissão, prevalece sobre a norma geral, impondo a improcedência do pedido de indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a cláusula de convenção coletiva que afasta a estabilidade provisória da gestante na hipótese de pedido de demissão da empregada. A prevalência da negociação coletiva, nos termos do Tema 1.046 do STF, autoriza a dispensa da assistência sindical para a validade do pedido de demissão quando expressamente previsto em instrumento coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 500, 611-A e 611-B; CCT 2025/2026, cláusula 41ª. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (ARE 1.121.633); TST, Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024); TST, Tema 163 (RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872); TST, OJ 399…
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