Processo 0001806-42.2024.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001806-42.2024.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001806-42.2024.8.17.3280 AUTOR(A): JOSE CHAGAS NETO PROCURADOR(A): VALDEMERES CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA JOSE CHAGAS NETO ajuizou Ação de Cobrança de Diferenças do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta individualizada do PASEP, a correção dos valores depositados segundo os índices legais, com a consequente restituição das diferenças apuradas, além de indenização por danos morais. Em síntese, narra o autor que é funcionário público aposentado, inscrito no PASEP sob o número 1.701.631.334-2, e que, ao receber o saldo de sua conta, deparou-se com quantia irrisória, incompatível com o tempo de contribuição. Mediante análise contábil, apurou diferença de R$ 311.947,69 (trezentos e onze mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), consubstanciada em planilha elaborada por contador habilitado (ID 190324954), postulando ainda R$ 5.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor da causa de R$ 316.947,69. O Banco do Brasil, citado, apresentou contestação (ID 239407039), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando ter aplicado todos os índices de correção previstos na legislação de regência e ter pago ao autor a integralidade dos rendimentos anuais por meio de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), conforme demonstrado nos extratos e microfichas juntados aos autos (IDs 239407043, 239407045 e 239407048). Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão, sustentando que o saque integral da conta ocorreu em 20/10/2004 e a ação somente foi ajuizada em 05/12/2024. O processo foi suspenso em razão de recursos repetitivos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (ID 190662126), sendo o sobrestamento mantido em razão do Representativo de Controvérsia nº 8 da 1ª Vice-Presidência do TJPE, que versava sobre o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP (ID 223096167). Comunicado o trânsito em julgado das teses paradigmas e determinado o levantamento do sobrestamento pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Ofício NUGEP de ID 234025613), foi proferido despacho de retomada da marcha processual (ID 234723768), com intimação das partes para manifestação. O autor (ID 239533979) pugnou pelo prosseguimento do feito; o réu (ID 240249129) requereu o reconhecimento da prescrição e a prolatção imediata de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e do indeferimento da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, na sua essência, é resolvível à luz da documentação já carreada aos autos e da disciplina vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para as demandas do PASEP. Indefiro a perícia, por reputá-la desnecessária e impertinente ao deslinde da causa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, pelas razões que passo a expor. A prova pericial contábil somente se justificaria caso a controvérsia residisse na divergência entre índices de correção legalmente aplicáveis e índices efetivamente lançados na conta.…

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