Processo 0001806-49.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001806-49.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001806-49.2025.5.07.0010 REQUERENTE: VANESSA ROCHA BARBOZA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd359bf proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Contadoria apresentou a planilha de cálculos retificada, em atendimento a decisão de ID. a5571d0. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de ID. 607a820, atualizados sob o ID. bd3d2fa, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Realizada a citação e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos, ficando as partes cientes que, por em razão da provisoriedade, não haverá a liberação de valores. Garantida a execução, sobrestem-se os autos para aguardar o deslinde do processo principal.  Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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