Processo 0001806-50.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001806-50.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001806-50.2025.5.08.0130 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA CRUZ LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA CRUZ LEITE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0019e proferida nos autos. ROT 0001806-50.2025.5.08.0130 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO MARCOS DA CRUZ LEITE ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrente:   Advogado(s):   2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) FABIO RIVELLI (SP297608) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido:   Advogado(s):   SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) FABIO RIVELLI (SP297608) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DA CRUZ LEITE ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS DA CRUZ LEITE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 0c1f1f4; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id e6bfce2). Representação processual regular (Id dcfc826). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 2d196f7, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A decisão regional foi assim fundamentada: "Preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. O reclamante argui a nulidade do processo por ter julgado improcedente o adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica, requerida durante a instrução processual e indeferida mediante protestos. Neste particular, invoca os artigos 195, §2º, da CLT para defender a indispensabilidade da prova técnica por considerá-la não suprível por outras provas. Daí porque entende violado o contraditório a e ampla defesa nos termos do artigo 5º, LV, da CF. A este respeito, é de se observar, inicialmente, que o disposto no artigo 195, §2º, da CLT e o entendimento consubstanciado no Tema 231 dos IRR do Colendo TST visaram claramente expurgar dos feitos que versem sobre a caracterização de insalubridade, impressões e opiniões meramente subjetivas, limitando a aferição do agente insalubre a dados objetivos e apurados tecnicamente. Partindo, então, destas balizas, verifica-se que o julgamento da parcela de adicional de insalubridade foi feito primordialmente em face da existência nos autos de laudo técnico de insalubridade realizado por engenheiro do trabalho no âmbito da empregadora da autora, além de constar dos autos o PGR e PCMSO da referida empresa, realizados na forma prevista nas Normas Regulamentadoras nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego. Vê-se, então, que, em…

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