Processo 0001806-73.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001806-73.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: ELISANGELA HONORATO RECLAMADO: DIKMA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d16593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO DIKMA SERVIÇOS GERAIS LTDA (ID 342d7e3) e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ID 879c58c) opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 796f96d, apontando omissões, contradições e erros materiais na decisão e na planilha de cálculos homologada. A primeira reclamada, Dikma Serviços Gerais Ltda, em suas razões de ID 342d7e3, alega que a sentença restou omissa quanto ao pedido sucessivo de limitação temporal da estabilidade provisória a 90 dias. Sustenta, outrossim, que a planilha de cálculos incorre em julgamento ultra petita por extrapolar o valor atribuído à causa na petição inicial do rito sumaríssimo. Por fim, aponta contradições e erros materiais nos cálculos de liquidação, notadamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveriam incidir sobre o crédito líquido, e à ausência de dedução do saldo de salário de agosto de 2025 e do aviso prévio indenizado pagos por ocasião da rescisão contratual. A segunda reclamada, ArcelorMittal Brasil S.A., em sua peça de ID 879c58c, aponta contradições na planilha de cálculos, sustentando ser indevida a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das remunerações do período de afastamento, bem como a apuração de reflexos dos salários do período de afastamento sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, alegando ausência de condenação expressa nesse sentido. O perito judicial, André Tendler Leibel, manifestou-se nos autos por meio do ID cb76439, prestando esclarecimentos e apresentando a planilha de cálculos retificada sob o ID fd0b975. As partes tiveram oportunidade de manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos por ambas as reclamadas são tempestivos, uma vez que a intimação da sentença líquida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 12/05/2026 (ID 70cfa88) e as peças foram protocoladas eletronicamente em 19/05/2026 (ID 342d7e3 e ID 879c58c), respeitando o prazo legal de 5 dias úteis. Regularmente representadas, conheço dos recursos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (DIKMA SERVIÇOS GERAIS LTDA) 2.2.1.1. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A embargante menciona que a r. Sentença (ID 796f96d) declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da reclamante; que a decisão foi omissa ao não fixar um termo final para essa estabilidade provisória, o que geraria insegurança jurídica. Argumenta que, por analogia a casos de dissídio coletivo e greve, o prazo razoável seria de 90 dias. Razão não assiste à embargante. Não há omissão no julgado a justificar a oposição de embargos de declaração. Esclareço que o julgado declarou a nulidade da dispensa discriminatória da reclamante, determinando a sua imediata reintegração ao posto de trabalho. A declaração de nulidade do ato demissional opera efeitos retroativos, restabelecendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado em sua integralidade, como se nunca tivesse sido…
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