Processo 0001806-86.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001806-86.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001806-86.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVADO : ALDAIR RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A) AGRAVADO : JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A) AGRAVADO : DIANARY RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PALMERON DE SENA E SILVA (OAB TO00387A)   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM. DECISÃO QUE MANTÉM CURADORIA ESPECIAL, INDEFERE NOVA DILIGÊNCIA CITATÓRIA E DECRETA REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. CURADORIA ESPECIAL. ART. 72, II, DO CPC. MECANISMO DE PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS. ART. 345, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e sociedade de fato post mortem que indeferiu pedido de nova citação/intimação pessoal da requerida ausente, manteve a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, decretou a revelia sem incidência de seus efeitos materiais e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. Contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, a Defensoria Pública interpôs agravo interno, sustentando a existência de nulidade citatória, violação ao devido processo legal e manutenção indevida da curadoria especial. 3. A agravante sustenta que haveria endereço apto à localização da requerida, que a curadoria especial por negativa geral não substituiria a autodefesa da parte e que a postergação da análise para futura apelação tornaria inútil a prestação jurisdicional, invocando a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que mantém curadoria especial, indefere nova diligência citatória e decreta revelia sem efeitos materiais; e (ii) saber se a hipótese autoriza a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão que indefere nova diligência citatória, mantém curadoria especial e determina o prosseguimento do feito possui natureza interlocutória procedimental, inserida no poder de condução do processo pelo magistrado. 6. A hipótese não se enquadra nas situações expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de inutilidade do julgamento futuro da controvérsia em sede de apelação. 8. A mera alegação genérica de existência de endereço apto à localização da requerida não afasta a conclusão do juízo de origem acerca do esgotamento das diligências razoáveis de localização da parte ausente. 9. O art. 72, II, do CPC impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não constituído advogado, constituindo mecanismo de preservação do contraditório possível diante da ausência de localização pessoal da parte. 10. A manutenção da…

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