Processo 0001807-20.2024.8.17.2280
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0001807-20.2024.8.17.2280 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Bezerros/PE Apelante: LUZINETE MARIA DE MIRANDA LIMA Apelado: MUNICÍPIO DE BEZERROS Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUZINETE MARIA DE MIRANDA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bezerros/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BEZERROS, na qual o magistrado a quo, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 71, § 2º, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de Bezerros, em face do artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e do Tema 223 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu, por arrastamento, a invalidade da Portaria nº 306/2008, com efeitos inter partes e ex nunc, e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos relativos à implantação da estabilidade financeira no percentual de 50%, à incorporação salarial decorrente da função gratificada FG-02, ao pagamento de diferenças remuneratórias e à indenização por dano moral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões, sustenta a apelante que a sentença merece reforma integral, porquanto os documentos acostados aos autos comprovariam, de maneira inequívoca, o efetivo direito à manutenção da vantagem de incorporação salarial denominada estabilidade financeira, em consonância com a legislação municipal vigente à época e com os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e da proteção à confiança legítima. Argumenta que o juízo de origem deixou de enfrentar aspecto jurídico central da controvérsia ao desconsiderar que, durante todo o período em que exerceu funções de chefia, encontrava-se em pleno vigor o Estatuto próprio dos Servidores Públicos do Município de Bezerros (Lei Municipal nº 300/1991), diploma normativo específico que disciplinaria expressamente, no art. 54, § 2º, a incorporação automática da gratificação à remuneração do servidor, à razão de um quinto por ano de exercício a partir do sexto ano, até o limite de cinco quintos. Afirma que, embora a Portaria nº 306/2008 tenha mencionado apenas a Lei Orgânica Municipal, deixou de consignar que a situação jurídica da servidora já se encontrava amparada pelo Estatuto dos Servidores Municipais, de modo que tal omissão não desnaturaria a origem estatutária do direito, tampouco afastaria a incidência da legislação específica que disciplinava diretamente a matéria. Aduz que ingressou no serviço público em 1987, passou a perceber gratificação de chefia em 1995 e manteve-se no exercício da função por período amplamente superior ao mínimo legal, motivo pelo qual, desde o início dos anos 2000, já teria adquirido, de forma escalonada, o direito à incorporação das parcelas correspondentes. Sustenta, ainda, que, com a superveniência da Lei Municipal nº 630/2002, passou-se a aplicar aos servidores de Bezerros o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, cujo art. 98 também asseguraria o cálculo dos proventos com base na função gratificada exercida por mais de cinco anos sem interrupção. Defende que a gratificação…
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