Processo 0001807-21.2010.8.08.0062

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001807-21.2010.8.08.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001807-21.2010.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIUMA APELADO: FERNANDO JOSE MARCHIORI RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Piúma contra sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de IPTU, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. O ente público sustenta ausência de inércia, falha do Judiciário na citação, inexistência de intimação para suspensão do feito e requer o afastamento da prescrição e dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegada ausência de inércia da Fazenda Pública e a regularidade da intimação para manifestação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional subsequente de 5 (cinco) anos iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme entendimento do C. STJ em recurso repetitivo. 5. No caso, a Fazenda teve ciência da ausência de bens em 03/04/2017, iniciando-se o prazo prescricional após o período de suspensão, sem ocorrência de atos efetivos de constrição aptos a interromper a prescrição. 6. Diligências infrutíferas e meros requerimentos não interrompem o prazo prescricional, sendo necessária efetiva citação ou constrição patrimonial. 7. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para manifestação prévia, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, não apresentando causa impeditiva. 8. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e ao afastar honorários com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ausência de atos efetivos de constrição ou citação, 2. Meros requerimentos para impulsionamento processual não são suficientes à interrupção do prazo prescricional. 3. A intimação prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS…

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