Processo 0001807-22.2025.5.19.0003

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001807-22.2025.5.19.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0001807-22.2025.5.19.0003 RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP RECORRIDO: SUZETE GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692e7bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001807-22.2025.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido:   Advogado(s):   SUZETE GOMES DE OLIVEIRA VALERIA SOARES FERRO DA SILVA (AL5579)   RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP O recorrente interpõe recurso de revista em face de decisão proferida pela 2ª Turma deste Regional em sede de agravo regimental (Id 26a69e4). De acordo com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, no acórdão de agravo regimental ou no agravo previsto no art. 1.021 do CPC, nos quais desde logo seja apreciado o recurso ordinário, há a decisão em grau de recurso ordinário, o que permite a interposição do recurso de revista. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (RR-731-60.2010.5.12.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2020); (AIRR - 15000-60.2013.5.16.0019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015); (AIRR - 10100-93.2007.5.05.0037 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015); (AIRR - 541-08.2013.5.05.0036, Relator Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015); (AIRR - 435-80.2013.5.22.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015) e (RR - 971-07.2012.5.22.0105, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015). Desse modo, passo à análise do presente recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 04a244a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 21adacb). Representação processual regular (Id 9121641). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  Nesse sentido:  E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João…

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