Processo 0001807-23.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001807-23.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001807-23.2025.5.10.0019 REQUERENTE: IARA BARBOSA DE MORAES REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc2e56 proferida nos autos. Cumprimento Provisório de Sentença 0001807-23.2025.5.10.0019 Tramitação Preferencial - Idoso Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/10/2025 Valor da causa: R$ 233.441,72 Partes: REQUERENTE: IARA BARBOSA DE MORAES ADVOGADO: MONICA REBANE MARINS REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 28 de maio de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA RECLAMADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE AUTORA    Relatório A parte autora apresentou os cálculos de liquidação. Intimada a reclamada para os fins do art. 879, §2º da CLT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob ID  dc11460. A parte autora apresentou contrarrazões sob ID 5baa245. O perito emitiu parecer técnico sob ID e26403f. Em síntese, é o relatório.   Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a reclamada foi intimada em 03/11/2025 e apresenta impugnação aos cálculos em 13/11/2025, ou seja, dentro do prazo concedido. Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada.   MÉRITO A reclamada apresenta insurgências aos cálculos elaborados pela parte autora. O perito apresentou laudo concordando em parte com as insurgências apresentadas (vide ID e26403f) e sugeriu a retificação da conta em razão da existência de equívocos apontados pela reclamada. Assim, quanto às insurgências apresentadas pela reclamada, ACOLHO, EM PARTE, nos exatos termos da manifestação do perito, os quais adoto como razões de decidir.   Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, conheço da insurgência, e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada. Arbitro em R$ 1.000,00 os honorários do perito Clodovam Divino Amaral, que deverão ser incluídos na conta. Diante da necessária retificação ainda não é possível homologar os cálculos. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora proceda à retificação do cálculo aos exatos moldes da presente decisão. Vindo a conta retificada, que após ser atestada pelo perito, será homologada, sem prejuízo de que possam as partes, no futuro, manifestarem-se, no prazo do artigo 884 da CLT, inclusive para refutarem a retificação realizada, já que da presente decisão meramente interlocutória não cabe recurso. BRASILIA/DF, 28 de maio de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

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