Processo 0001807-25.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001807-25.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
11/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001807-25.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: OLAILSON DE LIMA AGUIAR RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8593d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Diante do trânsito em julgado do título executivo e da responsabilidade solidária estabelecida no comando condenatório, a recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento dos atos executórios nesta Especializada em face dos coobrigados e devedores solidários que não gozam do mesmo regime protetivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, viável o direcionamento dos atos processuais contra as empresas BRASIL BIO FUELS GERAÇÃO DE ENERGIA RONDÔNIA, BRASIL BIO FUELS GERAÇÃO DE ENERGIA ACRE e SOCRATES PARTICIPAÇÕES S.A., as quais, conforme documentação apresentada, não integram o plano de reestruturação do devedor principal. Contudo, afasta-se o requerimento de constrição patrimonial imediata via sistemas eletrônicos automatizados, sob pena de violação das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Nos moldes estabelecidos pelo artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a regular citação das referidas devedoras solidárias para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, paguem o montante fixado na condenação ou garantam a execução, sob pena de imediata penhora de bens. Quanto à devedora BBF SÃO JOÃO DA BALIZA S.A., cuja eficácia da recuperação judicial encontra-se suspensa precariamente por decisão liminar em agravo de instrumento, este Juízo determina que a Secretaria certifique e acompanhe o andamento do processo nº 0801284-38.2026.8.14.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, diferindo a análise de medidas expropriatórias contra ela até a consolidação do julgamento do mérito do referido recurso. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou garantia do juízo pelas demais executadas citadas, voltem os autos conclusos para a imediata ativação das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.  As partes ficam cientes através de publicação automática no diário eletrônico da justiça do trabalho. ABAETETUBA/PA, 10 de junho de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BBF ENERGIA DO PARA LTDA. - BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. - BRASIL BIO FUELS S.A. - SOCRATES PARTICIPACOES S.A - BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA - AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. - AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA - BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA ACRE - BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA - BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - BRASIL BIO FUELS PARA LTDA - BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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