Processo 0001807-28.2021.8.16.0154

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001807-28.2021.8.16.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0001807-28.2021.8.16.0154 Recurso:   0001807-28.2021.8.16.0154 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Apelante(s):   JOSE CARLOS BILIBIO Apelado(s):   BANCO DO BRASIL S/A   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-28.2021.8.16.0154 Ap   1. Trata-se de recurso apelação cível interposto pelo autor JOSÉ CARLOS BILIBIO, em face da sentença (mov. 240.1/origem), proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº 0001807-28.2021.8.16.0154, no qual o juiz singular julgou improcedente o pedido inicial. Diante do requerimento de concessão de justiça gratuita para o âmbito do recurso formulado pelo autor/apelante JOSE CARLOS BILIBIO, determinou-se a juntada de documentação complementar (mov. 11.1/TJ), parcialmente cumprida (mov. 15.1 a 15.5/TJ).   2. Da justiça gratuita   O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido.  (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei.   Com efeito, em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros remuneração mensal de até 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes como um dos…

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