Processo 0001807-32.2026.8.27.2713
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001807-32.2026.8.27.2713/TO REQUERENTE : MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decido: Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, denunciado pela prática dos crimes previstos no arts. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, art. 140, caput, c/c art. 141, § 3°; art. 147, § 1° (por diversas vezes); e art. 163, parágrafo único, inciso IV, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A defesa requereu a revogação da custódia cautelar, sustentando, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta; (ii) natureza excepcional da prisão preventiva; (iii) suficiência de medidas cautelares diversas; e (iv) condições pessoais favoráveis do requerente. Em manifestação, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva. Vieram os autos. É o relatório. Decido. A prisão preventiva do requerente foi decretada em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, bem como diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. No presente momento, não se verifica qualquer alteração no quadro fático que ensejou o decreto prisional, razão pela qual o pleito defensivo não comporta acolhimento. Com efeito, a custódia cautelar encontra-se amparada em elementos concretos e contemporâneos, consistentes no reiterado e deliberado descumprimento das medidas protetivas, aliado à prática de ameaças graves, inclusive com o envio de fotografia de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco atual à integridade da vítima. A defesa, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos genéricos acerca da excepcionalidade da prisão preventiva e das condições pessoais favoráveis do requerente, sem apontar qualquer fato novo apto a afastar a necessidade da medida. Ressalte-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, de forma concreta e individualizada, em consonância com os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, não se tratando de mera invocação abstrata da gravidade dos delitos. No que tange à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque tais medidas já foram anteriormente impostas e se revelaram ineficazes para conter a conduta do requerente. Ao contrário, verifica-se que o requerente não apenas descumpriu as determinações judiciais, como intensificou o comportamento agressivo, com reiteração de ameaças, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Juízo de Vara Criminal que decretou a prisão preventiva do…
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