Processo 0001807-35.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001807-35.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0001807-35.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: TATIANE MACHADO LOPES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e2e7c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: TATIANE MACHADO LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 8b8f434; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 36d85a4). Representação processual regular (Id 6be71c5 - fl. 17). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte reclamante aduz que o v. acórdão, prolatado pela egr. 1ª Turma, deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar, adequadamente, sobre todas as teses apresentadas, nas razões recursais, que entende essenciais ao solução da causa. Alega a ocorrência de omissão, por entender que o Colegiado deixou de analisar a controvérsia sob o prisma da "(...) compatibilidade entre o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição e a permissão para a execução provisória, disposta no art. 899 da CLT (...)", requerendo, ainda, a "(...) requer manifestação expressa acerca a aplicação combinada dos arts. 100 da CF e 899 da CLT, bem como sobre a incidência do Tema nº 45 do STF (...)". Ocorre que o Colegiado foi expresso quanto a omissão indigitada, indicando que não haver vício a ser sanado, indicando a incidência da OJ 118 da SDI-1 do c. TST à hipótese. De fato, trata-se de matéria de direito, pelo que já prequestionada conforme indica a Súmula 297 do c. TST: "(...) III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no recurso ordinário e revolvido nos Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST…

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