Processo 0001807-37.2024.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001807-37.2024.5.12.0040 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: GUERREIRO RECUPERACAO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001807-37.2024.5.12.0040 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: GUERREIRO RECUPERACAO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME Tramitação Preferencial ROT 0001807-37.2024.5.12.0040 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (SC43308) FABIANE DE PAULA TADA (SC59113) JOSE DOMINGOS BORTOLATTO (SC3659) Recorrido: Advogado(s): GUERREIRO RECUPERACAO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME CLEDSON TESTONI (SC30228) ROSIMAR ROSA DA SILVA (SC25466) RECURSO DE: CARLOS ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 26/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489 do CPC; 832 da CLT. A parte recorrente suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Colegiado permaneceu omisso quanto a pontos fundamentais da lide. Sustenta que houve omissão na análise das horas extras e do adicional de insalubridade. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º do CPC; 74, § 2º, e 818, §§1º e 2º, da CLT. A parte recorrente postula o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "(...) A Súmula n° 338, do Eg. TST, dispõe, em seu inciso I, que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Com efeito, inobstante a discussão acerca da ausência dos cartões-ponto, ficou demonstrado, pela prova testemunhal, que a jornada trabalhada pelo demandante era de 7h45 às 12h e de 13h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira, conforme se extrai da oitiva das testemunhas (ids. 43fc409; 0bb7652; 94d61f1) e do entendimento esposado pelo magistrado na sentença acerca de tal prova (id. ac1ce97 - sentença): Em conformidade com a prova oral, reconhece-se que o reclamante…
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