Processo 0001807-41.2024.8.17.3340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001807-41.2024.8.17.3340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001807-41.2024.8.17.3340 AUTOR(A): RIVELZA MARIA RODRIGUES SIQUEIRA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RIVELZA MARIA RODRIGUES SIQUEIRA SILVA em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, com o objetivo de ver declarada a inexistência da relação jurídica que ampara os descontos lançados em seu benefício previdenciário, restituídos os valores e reparado o alegado dano moral. Alegou a autora, aposentada do Regime Geral de Previdência Social, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício (nº 111.374.495-0), sob a rubrica “254 - CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, em favor da ré, cuja origem afirma desconhecer. Asseverou que jamais contratou, aderiu ou autorizou qualquer contribuição associativa em prol da ré, tampouco autorizou o INSS a proceder ao desconto. Argumentou, sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que a cobrança é abusiva e ilícita, por ausência de contratação válida e de autorização expressa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 5 (cinco) salários mínimos e a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para exclusão da rubrica. Deu à causa o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) e encartou documentos. A decisão do ID 181110278 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. A ré ofertou contestação (ID 188591909), na qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de ser entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos (art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa). No mérito, sustentou a existência de termo de filiação regularmente formalizado, com assinatura da autora idêntica à de seus documentos pessoais. Aduziu que promoveu o cancelamento do vínculo associativo tão logo citada e que a cessação efetiva dos descontos depende de processamento pela DATAPREV. Defendeu a inexistência de má-fé e, por conseguinte, o descabimento da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela devolução na forma simples. Postulou, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 190886292), a autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais, impugnando expressamente a assinatura aposta no termo de adesão e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora do ID 210773792 fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, atribuindo à ré a demonstração da validade da contratação e da autenticidade da assinatura, e intimou as partes a especificar provas, sob pena de preclusão. Sobreveio a juntada, pela autora, de extrato oficial do INSS discriminando os descontos (ID 215154683), sobre o qual a ré, embora intimada (ID 225924738), quedou-se inerte. O patrono da ré renunciou ao mandato (ID 232413944),…

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