Processo 0001807-52.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001807-52.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: VALDILENE LUCAS MARIANO RECLAMADO: MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fbe70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por VALDILENE LUCAS MARIANO em face de MARTA MARIA CASTELAR PINHEIRO: I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, e fixar a data de 20/09/2025 como o termo final do contrato de trabalho; C) Fixar a jornada da autora para os termos da condenação, da seguinte forma: das 6h30 às 20h, com intervalo de 1hora e folgas quinzenais, das 6h30 de segunda-feira até as 06h30 das quartas feiras em 2024 e de abril de 2025 até o fim do contrato; período contratual de 22/08/2024 a 20/09/2025; D) Condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de 20 dias relativos ao mês de setembro de 2025; 13º salário proporcional à razão de 9/12 avos relativos ao ano de 2025; Férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais à razão de 1/12 avos, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Horas extras superiores a 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros: a) o adicional de 50%; b) o divisor 220; c) o salário de R$ 2.500,00; d) a jornada das 6h30 às 20h, com intervalo de 1hora e folgas quinzenais, das 6h30 de segunda-feira até as 06h30 das quartas feiras em 2024 e de abril de 2025 até o fim do contrato; período contratual de 22/08/2024 a 20/09/2025; e) o período de vigência do pacto laboral (22/08/2024 a 20/09/2025); f) o limite requerido na inicial; E) Autorizar a dedução das parcelas já quitadas a título de verbas rescisórias (R$2.350,00) e o desconto do aviso prévio indenizado; F) Determinar que o montante referente ao FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome da Reclamante, sem liberação, ante a modalidade rescisória reconhecida; G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como o valor da última remuneração recebida pela obreira, de R$2.500,00, não objeto de controvérsia. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros…
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