Processo 0001807-56.2023.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001807-56.2023.8.17.3120 AUTOR(A): AMILTON SANDRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JATOBA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de periculosidade e de quinquênios pertinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 proposta por AMILTON SANDRO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE JATOBA. Narra a inicial que o autor é servidor público efetivo do Município de Jatobá, tendo tomado posse em 01/06/2011, no cargo de Vigilante (guarda municipal). Aduz que possui direito à percepção de adicional de periculosidade, a partir de 03/12/13, na forma da Lei n° 12.740/2012, à razão de 30% sobre o salário base, bem como seus reflexos no 13º salário, no terço de férias e no quinquênio. Alega ainda que adentrou nos serviços profissionais em 01/06/2011, adquirindo o primeiro quinquênio em 01/06/2016 e o segundo em 01/06/2021. Sustenta que, conforme ficha financeira, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, não houve o pagamento dos referidos quinquênios. Pede, assim, o pagamento do adicional de periculosidade, em 30% sobre o salário base, e seus reflexos, bem como o pagamento dos quinquênios pertinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. Em contestação de id 182056439, alega a parte ré, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de pedido administrativo, bem como impugnou a concessão da gratuidade. No mérito, sustenta que o pedido de adicional de periculosidade formulado pelo autor, com fundamento na Lei nº 12.740/2012 e no art. 193 da CLT, não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que estes são regidos por estatutos próprios, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 70 do referido Estatuto condiciona a concessão do adicional de periculosidade à verificação concreta das condições que justifiquem o benefício, o que não se comprova no caso, pois os dados de criminalidade do município indicam índices baixos. Quanto ao pedido de pagamento de quinquênios, alega que os meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 estão devidamente quitados. Assim, pede a improcedência do pedido. Réplica em id 182228718. Intimadas sobre o interesse na produção de demais provas, a parte ré requereu prova pericial para a verificação concreta das condições de periculosidade, ao passo em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. Quanto aos pedidos de realização de prova pericial e de depoimento pessoal do autor, indefiro-os. A perícia técnica revela-se desnecessária, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da matéria. Ademais, trata-se de tema reiteradamente analisado nesta Comarca, oportunidade em que este Juízo, em diversas demandas semelhantes, já firmou entendimento pela inutilidade da prova pericial para comprovação das condições de trabalho relacionadas ao adicional de periculosidade, especialmente quando tais circunstâncias podem ser aferidas por meio das provas documentais já apresentadas.…
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