Processo 0001807-59.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001807-59.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001807-59.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ADRIANA OLIVEIRA CAVALCANTI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de inadequação do valor da causa A preliminar arguida pela ré não merece acolhida. O valor atribuído à causa (R$ 6.822,00) corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados na inicial — R$ 1.822,00 referentes ao reembolso pleiteado e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais —, em estrita observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Não se vislumbra qualquer artificialidade na atribuição do valor, tampouco a hipótese aventada pela ré de que a demanda veicularia obrigação de fazer de conteúdo econômico diverso, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como fixado na exordial. II.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, subordinando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Os fatos essenciais narrados na inicial restaram incontroversos, porquanto não impugnados especificamente pela ré, que, ao contrário, os confirmou expressamente em sua contestação: (i) a condição de beneficiária de plano de saúde individual da autora; (ii) a realização de cirurgia ortognática; (iii) a prescrição médica de fisioterapia orofacial especializada para a recuperação funcional pós-cirúrgica; (iv) a realização de 12 (doze) sessões do tratamento prescrito, no valor total de R$ 1.822,00; (v) a apresentação de pedido administrativo de reembolso instruído com a documentação pertinente; e (vi) a negativa do reembolso sob o fundamento de ausência de registro da profissional no CNES. Assim, a controvérsia posta nos autos cinge-se, exclusivamente, à legitimidade da recusa administrativa e às suas consequências jurídicas. Aliado a isso, a prova documental acostada aos autos demonstra que a ré, diante do pedido de reembolso devidamente instruído com pedido médico, comprovantes de pagamento, notas fiscais e laudo fisioterapêutico, adotou postura contraditória e sucessiva quanto aos fundamentos de sua recusa: em um primeiro momento, exigiu comprovantes bancários adicionais, sob a alegação de que a nota fiscal não seria documento suficiente; superada essa exigência mediante a apresentação da documentação complementar, a ré alterou por completo o fundamento da negativa, passando a sustentar a ausência de registro da profissional no CNES — fundamento reiterado em oportunidade posterior. Tal conduta é incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, notadamente as contratuais de assistência à saúde, e viola o dever de informação clara e prévia insculpido nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Isso porque a exigência de CNES constitui cadastro voltado à identificação de estabelecimentos de saúde, não havendo, nos autos, prova de cláusula contratual clara,…

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