Processo 0001807-61.2025.8.17.4001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001807-61.2025.8.17.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001807-61.2025.8.17.4001 APELANTE: FERNANDO ALVES PEREIRA, IRH - SASSEPE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): IRH - SASSEPE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0001807-61.2025.8.17.4001 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Apelantes: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO — IASSEPE; e FERNANDO ALVES PEREIRA, representado por seu curador ROBSON ALVES PEREIRA Apelados: os mesmos, reciprocamente Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho --- RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, separadamente, pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco — IASSEPE e por Fernando Alves Pereira, representado por seu curador, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, em 21 de outubro de 2025, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco — IRH/PE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar o IASSEPE a custear o tratamento home care prescrito ao autor (enfermagem 24 horas, visita médica semanal, visita de enfermeiro quinzenal, fisioterapia motora e respiratória 5x/semana e fonoaudiologia 5x/semana); (ii) condenar o IASSEPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios a contar da data do evento e correção monetária a partir da sentença; e (iii) arbitrar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, e em 10% sobre o valor da condenação, quanto à indenização por danos morais. Na origem, sustentou o autor ser usuário do plano de saúde administrado pelo IASSEPE/SASSEPE, na qualidade de servidor público estadual, e apresentar quadro de retardo mental grave e epilepsia, encontrando-se atualmente acamado, debilitado e com reserva biológica prejudicada, situação que lhe impõe a necessidade de tratamento home care, com equipe multidisciplinar, indevidamente negado pelo plano. Argumentou, ainda, que a negativa de cobertura ensejaria reparação por danos morais. O recurso interposto pelo IASSEPE sustenta, em síntese: (i) que o plano de saúde, na qualidade de entidade de autogestão regida pela Lei Complementar Estadual nº 30/2001, não estaria sujeito às disposições da Lei Federal nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, invocando, para tanto, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, ante a alegada ausência de ato ilícito. Por sua vez, o recurso interposto por Fernando Alves Pereira sustenta, em síntese: (i) que o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 sobre a obrigação de fazer revela-se irrisório; (ii) que, em causas que envolvam o direito à saúde contra a Fazenda Pública, o proveito econômico é inestimável; (iii) que, conforme a tese firmada no Tema 1.313/STJ, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, em montante adequado à dignidade da prestação profissional. Em contrarrazões recíprocas, as…

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