Processo 0001807-70.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001807-70.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: REGENILDO MANOEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf84b91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, na qual foi determinada a realização de perícia médica para a verificação de suposta doença ocupacional (tuberculose pulmonar) e do nexo de causalidade com o labor exercido (ID 56b6b29). Diante do não comparecimento do reclamante ao ato pericial agendado em Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 970c607), o autor apresentou justificativa (ID 6b21ca8) alegando hipossuficiência econômica e incapacidade física para o deslocamento. A justificativa apresentada é plausível e idônea. O relatório de encaminhamento clínico de ID b339fa6 (fl. 30) indica quadro de tosse produtiva e perda ponderal de 15 kg. Além disso, o Atestado de Saúde Ocupacional demissional de ID 0b7c05c (fl. 263) registra que o autor estava em tratamento de saúde contra tuberculose, o que ampara a alegação de severa debilidade e de impossibilidade de locomoção. Considerando que o reclamante reside em Santa Cruz do Capibaribe/PE (ID 8f8d849), localidade distante aproximadamente 190 km do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, exigir que um trabalhador desempregado, beneficiário da justiça gratuita (ID 489d2f3) e em tratamento de saúde, realize deslocamento terrestre de longa distância em transporte público coletivo, sem condições financeiras e físicas adequadas, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à jurisdição. Assim, no uso das atribuições de ampla direção do processo, previstas no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 370 do Código de Processo Civil, decido: a) Acolher a justificativa de ausência apresentada pelo reclamante no ID 6b21ca8, afastando a preclusão da prova pericial e qualquer penalidade processual; b) Revogar a nomeação do perito oficial Dr. Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho, agradecendo-lhe pelos serviços prestados (ID 970c607); c) Determinar a expedição de Carta Precatória Pericial dirigida a uma das Varas do Trabalho de Caruaru/PE, juízo que detém jurisdição sobre o município de residência do reclamante, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, tendo por objeto a realização de perícia médica oficial no reclamante Regenildo Manoel de Oliveira; d) Determinar que a Secretaria instrua a Carta Precatória com cópia da petição inicial (ID 8f8d849), contestação (ID 90ebad3), ata de audiência de instrução (ID 56b6b29), quesitos apresentados pelas partes (ID 587afe4), quesitos do Juízo fixados na ata de ID 56b6b29, além dos exames e atestados médicos anexados aos autos (ID 7b57f70, ID b339fa6); e) Determinar a suspensão do presente feito até o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, ficando cancelada a audiência de encerramento da instrução (razões finais) designada para o dia 05/08/2026, às 09h13 (ID e484b41). Após a devolução do ato deprecado e a manifestação das partes sobre o laudo pericial, a Secretaria designará nova data na pauta, intimando as partes. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 21 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGENILDO MANOEL DE OLIVEIRA
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