Processo 0001807-74.2026.8.16.0179

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001807-74.2026.8.16.0179
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo:   0001807-74.2026.8.16.0179 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Abuso de Poder Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   BERNARDO OLIVETO DOS SANTOS Impetrado(s):   COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Bernardo Oliveto dos Santos em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. Narra que foi aprovado no concurso público para a Polícia Penal do Paraná, tendo sido convocado para o 2º Curso de Formação Profissional, com início previsto para 08/06/2026, etapa obrigatória e eliminatória do certame. Afirma enfrentar grave dilema funcional, pois, se obrigado a pedir exoneração para frequentar o curso e eventualmente for reprovado, perderá ambos os vínculos. Sustenta, ainda, que não há prazo certo para nomeação após o curso, razão pela qual necessita manter o vínculo com a PMPR até eventual posse. Para viabilizar sua participação no curso, protocolou em 26/05/2026 o Requerimento Administrativo nº 25.983.477-5, pleiteando dispensa sem vencimentos com consequente agregação temporária. Contudo, ele foi indeferido. A autoridade fundamentou que o afastamento pretendido equivaleria à Licença para Tratar de Interesses Particulares (LTIP), sujeita ao requisito de dois anos de efetivo exercício (art. 137 do Código da PMPR). Aduz que o ato coator está consumado, que o curso é iminente e que a negativa administrativa o impede de participar da etapa eliminatória, acarretando dano irreparável. No mérito, afirma possuir direito líquido e certo à agregação, com base no art. 282 da Lei Estadual nº 1.943/1954, no art. 82, XII, da Lei Federal nº 6.880/1980, e, por analogia, no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990, que autoriza o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público. Alega que a Administração incorreu em erro ao enquadrar o pedido como LTIP, instituto que não se confunde com a agregação. Liminarmente, requer a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo denegatório, a concessão da dispensa sem vencimentos com agregação temporária e a determinação para que a PMPR se abstenha de instaurar procedimento disciplinar ou computar faltas em razão da ausência no BOPE para a frequência no curso. Postula, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruiu a inicial com documentos. Vieram os autos conclusos.   Decido.   I) Diante da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se. II) Passo à análise do pleito liminar. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia…

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