Processo 0001807-89.2024.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001807-89.2024.5.17.0010 REQUERENTE: VALDINEI FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc88639 proferido nos autos. FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução apresentados após decisão proferida na fase de liquidação individual de sentença coletiva. Antes do exame da insurgência, impõe-se delimitar a função processual dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação no contexto específico dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, especialmente à luz da Súmula nº 65 do E. TRT da 17ª Região. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, a liquidação não se resume a uma operação meramente aritmética. Há, nessa etapa, uma cognição própria e necessária, destinada à individualização do título coletivo em relação ao exequente. Compete ao juízo examinar, antes ou concomitantemente à apuração do quantum debeatur, o próprio an debeatur individual, isto é, se o exequente se subsume ao comando coletivo, se integra o grupo beneficiado, se preenche os pressupostos subjetivos, temporais e materiais definidos no título e se há limites decorrentes da coisa julgada coletiva que condicionem ou impeçam a execução individual. Essas questões, embora possuam conteúdo cognitivo, são próprias da liquidação individual da sentença coletiva. Por isso, uma vez apreciadas pelo juízo na decisão que reconhece ou afasta a subsunção do exequente e define os parâmetros necessários à apuração do crédito, não se convertem, por si sós, em matéria típica de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação. A Súmula nº 65 do E. TRT da 17ª Região é compatível com essa compreensão. O verbete deve ser interpretado de forma sistemática, à luz da finalidade que o informa: impedir a interposição prematura de agravo de petição contra decisões meramente interlocutórias, ainda ilíquidas ou incapazes de encerrar a liquidação individual do título coletivo. Não se extrai da súmula, contudo, a exigência de que a parte provoque novamente o mesmo juízo, por embargos ou impugnação, para rediscutir questões já expressamente decididas na fase própria da liquidação individual. Com efeito, se o juízo já examinou preliminares, prejudiciais, limites subjetivos ou objetivos do título coletivo, critérios de enquadramento do exequente e parâmetros de liquidação, eventual inconformismo da parte deve ser dirigido ao Tribunal pela via recursal cabível, e não reiterado perante o mesmo órgão julgador por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. A razão é simples. Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação não se destinam a instaurar uma segunda fase cognitiva sobre questões já decididas pelo próprio juízo da execução. Sua função é permitir o controle da regularidade da execução, da observância do título, da correção dos cálculos, do cumprimento, da quitação, da prescrição ou de outros vícios executivos próprios do momento posterior à formação da conta. No processo do trabalho, o art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado prazo para apresentar…
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