Processo 0001807-96.2025.8.16.0183
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001807-96.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.234,88 Autor(s): VIVIANE APARECIDA PADILHA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Viviane Aparecida Padilha em face de Banco Bradesco S/A. A autora sustenta que, em 08/07/2025, constatou movimentações que afirma não ter realizado em sua conta, consistentes em transferência via PIX no valor de R$ 1.600,00 para terceira desconhecida, contratação de empréstimo pessoal de R$ 400,00 e utilização do limite do cheque especial em R$ 521,65, alegando fraude, ausência de autorização e falha na segurança do serviço bancário. Afirma também que comunicou o banco no dia seguinte e registrou boletim de ocorrência. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que as operações foram realizadas pelo aplicativo Bradesco Celular, com uso de senha e token da própria autora, de modo que não haveria falha do banco, mas eventual golpe praticado por terceiro ou culpa da correntista. Também alegou que houve apenas estorno parcial ínfimo via MED e defendeu a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a autora rebateu as teses defensivas, reafirmando a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de movimentações atípicas, além de requerer a procedência da ação. Na fase de especificação de provas, a autora indicou como pontos controvertidos: a existência ou inexistência dos negócios jurídicos, a ocorrência ou não de falha/omissão do banco no dever de segurança e a existência de danos materiais e morais. Requereu prova testemunhal e, principalmente, prova pericial bancária nos sistemas da instituição financeira, para extração de dados como data, local, hora, IP, dispositivo utilizado, registros de habilitação de token/dispositivo, eventual alteração cadastral, troca de senha, uso de certificação digital e identificação de acessos atípicos. Posteriormente, o banco reiterou os termos da contestação e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que não haveria outras provas a produzir. É o breve relato. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Preliminares 3.1. Da alegada inépcia da inicial Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, notadamente a alegação de realização de transações bancárias não reconhecidas pela autora, com utilização de limite e contratação de empréstimo, bem como aponta a suposta falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, formulando pedidos certos e determinados de declaração de inexistência dos negócios, restituição de valores e indenização por danos morais. A alegação do…
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