Processo 0001808-06.2019.8.14.0003
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0001808-06.2019.8.14.0003 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WILCKSON HENRIQUE CORREA BATISTA, RAIRON MARINHO, KENNEDY VIEIRA SIMOES, ODIVAN XAVIER DE MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de WILCKSON HENRIQUE CORREA BATISTA, RAIRON MARINHO, ODIVAN XAVIER DE MIRANDA e KENNEDY VIEIRA SIMÕES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a todos os réus, a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Adicionalmente, ao réu WILCKSON HENRIQUE CORREA BATISTA, os crimes de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e sem a devida habilitação (art. 309 do CTB). Narra a peça acusatória que, em 19 de abril de 2019, os réus Wilckson e Rairon foram abordados por policiais militares enquanto trafegavam em uma motocicleta, ocasião em que Rairon teria dispensado uma sacola plástica contendo 16 porções de "maconha". Na delegacia, Rairon teria informado sobre o envolvimento dos corréus Odivan e Kennedy. Em diligências subsequentes, os policiais se dirigiram às residências destes, onde teriam encontrado, respectivamente, 13 porções de "maconha" e 26 porções de "crack". A denúncia foi recebida, e os réus, regularmente citados, apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares FÁBIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS e ELDER DA SILVA MÂNCIO, e realizado o interrogatório do acusado KENNEDY VIEIRA SIMÕES. Os réus WILCKSON e RAIRON foram decretados revéis, e o réu ODIVAN não foi localizado para intimação. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação de todos os réus apenas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). O próprio Parquet reconheceu a ausência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e pelos delitos de trânsito. A Defesa, por sua vez, em memoriais finais, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, por ausência de mandado judicial ou de fundadas razões que indicassem situação de flagrante. No mérito, sustentou a fragilidade probatória quanto à autoria do crime de tráfico, pleiteando a absolvição de todos os acusados com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão punitiva cinge-se, portanto, à imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a todos os acusados, visto que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a inexistência de provas para sustentar as demais acusações. Da Preliminar de Ilicitude da Prova – Violação de Domicílio A Defesa sustenta a nulidade das provas encontradas nas residências dos acusados ODIVAN XAVIER DE MIRANDA e KENNEDY VIEIRA SIMÕES, por ilicitude da busca domiciliar. A tese merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, consagra a casa como "asilo inviolável do indivíduo", permitindo o…
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