Processo 0001808-18.2021.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001808-18.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE : HAMILTON RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A) : MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962) REQUERIDO : FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO BORGES E SILVA (OAB TO001379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer formulado pelo Espólio de Hamilton Rodrigues Viana em face de Fábio Carvalho de Oliveira . O exequente aduz que, embora o executado tenha efetuado o pagamento das taxas fiscais pendentes, a transferência definitiva da motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, placa MVS 9583, perante o DETRAN/TO, não foi realizada. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao órgão de trânsito para que proceda à transferência compulsória do veículo ao nome do executado, alegando recusa da via administrativa em razão do óbito do proprietário originário. É o relatório. Decido. Fundamentação. Diante do trânsito em julgado do título executivo judicial, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento 38). O pedido liminar de expedição direta de ofício ao DETRAN/TO para transferência compulsória não comporta acolhimento. Conforme os termos pactuados na transação homologada, a obrigação ativa de promover a transferência perante a autarquia de trânsito é de responsabilidade do executado, cabendo-lhe retirar o DUT original no endereço indicado no acordo e adotar as providências administrativas necessárias. Não cabe a este juízo, nesta fase inicial, substituir-se à conduta que as partes voluntariamente atribuíram ao devedor. A intervenção direta do Estado para a satisfação do direito de forma sub-rogatória pressupõe a prévia instauração do contraditório e a constatação da recusa ou inércia injustificada do devedor após sua regular intimação para o cumprimento voluntário. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE o executado Fábio Carvalho de Oliveira , na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a adoção das providências necessárias perante o órgão de trânsito para a transferência de titularidade da motocicleta descrita na inicial, ou apresente justificativa para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) por descumprimento e aplicação de demais medidas coercitivas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil. Ao cartório, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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