Processo 0001808-31.2026.5.10.0000
TRT10 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AR 0001808-31.2026.5.10.0000 AUTOR: OSVALDO DOS REIS REZENDE RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b7aac proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por OSVALDO DOS REIS REZENDE em face de BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, objetivando a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000214-92.2021.5.10.0020. A questão preliminar e impeditiva a ser analisada diz respeito à tempestividade da presente medida processual, consubstanciada na verificação do prazo legal para o ajuizamento da ação rescisória. Nos termos do artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, o direito à rescisão de decisão judicial transitada em julgado extingue-se em 2 (dois) anos, contados da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Sendo um prazo de natureza decadencial, sua inobservância acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal, o que deve ser reconhecido de plano pelo julgador. No caso em apreço, constata-se a partir da análise da certidão de trânsito em julgado juntada à fl. 568 dos presentes autos que a decisão rescindenda transitou em julgado na data de 09/05/2024. Contudo, a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 16/06/2026, conforme se verifica da capa de autuação do processo à fl. 1. Evidencia-se, portanto, que a ação foi proposta quando já havia transcorrido mais de dois anos desde a formação da coisa julgada material no processo originário, uma vez que o prazo fatal para o ajuizamento esgotou-se em 09/05/2026. Desse modo, o reconhecimento da decadência do direito potestativo à rescisão do julgado é medida impositiva, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Em relação ao pedido de Justiça gratuita formulado na petição inicial, verifico que o Autor colacionou aos autos a competente declaração de hipossuficiência econômica à fl. 29. O referido documento ostenta presunção de veracidade para os fins legais, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica. Sendo assim, defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte Autora. Diante de todo o exposto, pronuncio a decadência do direito à rescisão e extingo a presente Ação Rescisória, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 975, caput, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 410.918,01, o que perfaz o montante de R$ 8.218,36 (oito mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intime-se a parte Autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 18 de junho de 2026. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DOS REIS REZENDE
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