Processo 0001808-46.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001808-46.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO ALIANDRO DA COSTA MACIEL RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e468f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas referentes a: depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, e sobre aviso prévio e 13º salário, bem como da multa de 40% sobre o FGTS devido, nos termos da fundamentação supra. Para fins de cálculo das verbas, tem-se que o contrato de emprego teve vigência de 21.11.2016 a 02.07.2025, e deve ser observada a remuneração registrada nos contracheques do reclamante apresentados nos autos. Deve ser ressaltado que em fase de execução o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% ao reclamante deve ser efetuado por meio de recolhimento na conta fundiária e posterior entrega das guias pela reclamada para levantamento do FGTS depositado. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, multa do artigo 477 da CLT e indenização substitutiva ao seguro desemprego, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Outrossim, para fins de atualização e de juros deve ser observado o seguinte critério: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 810,73, calculadas sobre o montante de R$40.536,47, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional nr. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis Nr. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Nr 01/96. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITE-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURO SEGURANCA LTDA
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