Processo 0001808-51.2021.8.27.2726

TJTO • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0001808-51.2021.8.27.2726
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Demarcação / Divisão Nº 0001808-51.2021.8.27.2726/TO AUTOR : JANETE DIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) AUTOR : EURIPEDES DIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) RÉU : IVONE DIAS SOARES ADVOGADO(A) : WELLINGTON CAMPOS PEREIRA (OAB TO011037) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de extinção e divisão de condomínio proposta por EURÍPEDES DIAS DE ANDRADE e JANETE DIAS DE ANDRADE . No curso do feito, as partes celebraram acordo ( evento 87, ACORDO2 ), o qual foi homologado por sentença ( evento 89, SENT1 ), com resolução do mérito, constituindo título executivo judicial, já transitado em julgado. Posteriormente, sobreveio petição no evento 222, PET1 , na qual as partes noticiam o descumprimento da sentença, diante da recusa do Cartório de Registro de Imóveis em proceder à averbação do desmembramento e ao registro da divisão do imóvel, conforme pactuado, requerendo providências para efetivação do julgado. É o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre reafirmar a natureza e a força da decisão proferida no evento 89. A sentença homologatória de acordo, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial, conferindo ao ajuste celebrado entre as partes natureza de ato estatal dotado de força executiva, cujo cumprimento é obrigatório e pode ser exigido coercitivamente. Produz, ademais, os mesmos efeitos de uma sentença de mérito, pondo fim definitivo ao litígio. Por sua vez, o Oficial de Registro de Imóveis, no exercício de função pública delegada, detém o dever de proceder à qualificação registral dos títulos que lhe são apresentados, nos termos da Lei n.º 6.015/73, observando os princípios que regem o sistema registral, notadamente os da legalidade, continuidade, especialidade objetiva e subjetiva e disponibilidade. Todavia, tal atribuição não autoriza o reexame do mérito da decisão judicial. No tocante aos títulos judiciais, a qualificação registral limita-se à verificação de seus aspectos formais e de sua compatibilidade com o sistema registral, sendo vedado ao registrador impor exigências que importem modificação, condicionamento ou esvaziamento do conteúdo do comando jurisdicional. No caso concreto, a exigência de celebração de nova divisão amigável revela-se indevida, porquanto a divisão do imóvel já foi regularmente estabelecida por sentença judicial transitada em julgado, a qual constitui título hábil e suficiente para a prática dos atos registrais correspondentes. Não obstante, a preocupação externada pela Oficiala na “Nota de Exigências” não se mostra totalmente desarrazoada, evidenciando zelo com a correta aplicação dos princípios registrais. De fato, a simples averbação do desmembramento, isoladamente considerada, não é apta a extinguir o condomínio, uma vez que tal ato apenas promove a subdivisão física do imóvel, com a criação de novas unidades imobiliárias, que, em princípio, permanecem em regime condominial. Nesse contexto, a extinção da copropriedade exige a conjugação de dois atos registrais distintos e coordenados: (i) a averbação do desmembramento, destinada à individualização física das glebas; e (ii) o subsequente registro da divisão, com a atribuição da propriedade exclusiva de cada parcela aos respectivos beneficiários. Ao que tudo indica, houve falha procedimental na apresentação dos títulos ao cartório, tendo sido apresentada apenas a documentação técnica relativa ao desmembramento…

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