Processo 0001808-60.2014.4.01.3306
TRF1 • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001808-60.2014.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA - BA19912-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL MESSIAS OLIVEIRA SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA - (OAB: BA19912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191214) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001808-60.2014.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001808-60.2014.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA - BA19912-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001808-60.2014.4.01.3306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA - BA19912-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma que, ao apreciar a apelação e a remessa oficial, deu-lhes parcial provimento apenas para fixar a data de início do benefício em 15/04/2009, mantendo, no mais, o reconhecimento do direito da parte autora à pensão por morte rural. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado questão jurídica relevante suscitada no recurso, notadamente a definição da legislação aplicável ao benefício em razão de o óbito da instituidora ter ocorrido em 27/12/1988. Afirma, nesse sentido, que a controvérsia deveria ser examinada à luz da legislação vigente à data do óbito, e não com fundamento na Lei 8.213/91, sustentando, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da condição de dependente do companheiro não inválido, bem como a necessidade de pronunciamento sobre a prescrição quinquenal, o abatimento de valores pagos administrativamente ao filho comum e a nulidade da parte líquida da sentença por ausência de contraditório quanto aos cálculos da contadoria. A parte embargada, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado. Os embargos de declaração foram anteriormente rejeitados. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com manifestação expressa sobre a questão suscitada pelo INSS, especialmente quanto à legislação aplicável à pensão por morte à luz da data do óbito da segurada. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001808-60.2014.4.01.3306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA - BA19912-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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