Processo 0001808-80.2025.5.20.0002
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001808-80.2025.5.20.0002 EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES VARJAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b6047a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE e FERNANDA GONCALVES VARJAO, nos autos do Cumprimento de Sentença que movem em face de BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ofereceram, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pela Executada, consoante petitório de ID. f1808b8. Os autos estão em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E DO ARBITRAMENTO PELO ARTIGO 524, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No que tange à controvérsia sobre o período de novembro de 2006 a abril de 2008, observa-se que a instituição financeira executada não colacionou aos autos os controles de frequência e os demonstrativos de pagamento correspondentes à substituída Fernanda Gonçalves Varjão. Em sua manifestação de ID 42dfb06, o Banco Bradesco S.A. limitou-se a justificar a omissão com base no decurso do tempo, alegando a impossibilidade de localizar tais registros. Contudo, tal justificativa não exime a parte do seu dever processual de guarda e exibição de documentos indispensáveis à liquidação do julgado. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o detentor da prova, especialmente em relações de emprego onde vigora o princípio da aptidão para a prova, possui o dever inarredável de apresentar os documentos necessários ao deslinde da execução quando assim determinado pelo juízo. No caso em tela, houve determinação expressa para a juntada de cartões de ponto e fichas financeiras de todo o período imprescrito, conforme despacho de ID 4b9a06c. A resistência da executada em fornecer os dados relativos ao intervalo inicial da condenação configura óbice injustificado ao regular prosseguimento da execução. Nesse cenário, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 524, § 5º, do CPC, ao processo do trabalho, por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. O referido dispositivo legal é claro ao prever que, se os dados adicionais necessários à elaboração do demonstrativo de cálculo estiverem em poder do executado e este não os apresentar no prazo fixado sem justificativa plausível, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente com base nos dados de que dispõe. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região é firme no sentido de que a inércia da executada em exibir a documentação requisitada autoriza o acolhimento das contas autorais baseadas em médias ou elementos indiciários presentes nos autos: EMENTA: DO AGRAVO DA RECLAMADA - DA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO - Os juros de mora devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, sem anteriormente deduzir valores a título de contribuição previdenciária. Agravo não provido. DO AGRAVO DO RECLAMANTE - DO ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO OBREIRO - DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO DECORRENTES DO INCORRETO ENQUADRAMENTO DO OBREIRO NO NÍVEL CORRESPONDENTE - Em face da não juntada pela PETROBRAS dos documentos necessários ao correto enquadramento do autor, acolhe-se a planilha do reclamante, visto que apresentou os cálculos de liquidação com base nos dados de que…
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