Processo 0001809-05.2025.5.08.0130
TRT8 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CSAC 0001809-05.2025.5.08.0130 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e214a8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A executada peticionou requerendo a juntada de apólice com o intuito de substituição pelo valor bloqueado nos autos e o imediato desbloqueio de suas constas bancárias. É pacificado que o seguro garantia equipara-se a dinheiro, conforme definido no art. 835, 2º, do CPC, sendo amplamente aceito no Processo do Trabalho, por força do art. 882, da CLT, e está, in casu, em conformidade com o Ato Conjunto nº 01/ 2020 do TST/ CSJT/ CGJT. Em sintonia com essas conclusões, também a Orientação Jurisprudencial nº 59, da SDI - 2 do Colendo TST. Analiso. No caso dos autos, a executada foi citada para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora Id ff3d91e. No último dia do prazo, peticionado Id 330d1e5, requerendo dilação de prazo, sob argumento de burocracia interna para pagamentos de processos judiciais. O pedido foi indeferido pelo Juízo Id 7698234 já que que a executada não apresentou fundamentos ou justificativas legais para o referido pedido de dilação. Somente após a prática de atos executórios, qual seja penhora SISBAJUD de Id 7d9c66b, a peticionante veio aos autos, em um interregno de quase 15 dias, apresentar apólice de seguro (Id 6607a5d). Dessa forma, apesar de a OJ n. 59 da SDI II dispor que o seguro garantia judicial equivale à dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, reitera-se que a executada não apresentou, oportunamente, o seguro garantia judicial, vindo a fazê-lo após a constrição de dinheiro nos autos. Assim, considerando o atual momento processual, o seguro garantia não mais subsiste como instrumento adequado ao prosseguimento da execução, de forma que incumbe à executada pagar o crédito devido, podendo posteriormente pleitear o que entender de direito frente à seguradora. Ademais, o seguro garantia é instrumento de morosa liquidez para o processo, não estando o Juízo vinculado aos prazos estabelecidos pela seguradora, portanto, não se atentando ao privilégio do crédito trabalhista, verba de caráter alimentar, nem a preferência de que trata o art. 835 do CPC. Não há mais que se falar em equivalência entre a penhora de dinheiro e o seguro garantia, eis que a primeira, já realizada, confere maior liquidez à execução. Por fim, ainda que o legislador pátrio tenha autorizado a substituição da penhora por seguro garantia judicial, é inequívoco que o bem que melhor atende à garantia da execução é o dinheiro em espécie, objeto preferencial na ordem da penhora nos termos do precitado inciso I do art. 835 do CPC/15, haja vista a sua liquidez imediata. Do exposto, INDEFIRO o pedido da executada. Prossiga-se com feito. PARAUAPEBAS/PA, 15 de julho de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES PEREIRA
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