Processo 0001809-16.2026.5.10.0000

TRT10 • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0001809-16.2026.5.10.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO HCCiv 0001809-16.2026.5.10.0000 PACIENTE: RODRIGO MIRANDA NAVES COATOR: JUIZ DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Gabinete da Presidência HCCiv 0001809-16.2026.5.10.0000  PACIENTE: RODRIGO MIRANDA NAVES COATOR: Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Pedro Henrique Alves da Costa Filho em favor de Rodrigo Miranda Naves, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A insurgência volta-se contra a decisão interlocutória proferida em 1º de abril de 2026 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000104-68.2022.5.10.0017 (ID c806037), que determinou a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Paciente pelo prazo de 10 (dez) anos e na expedição de ofício à Polícia Federal para inclusão de restrição em seu passaporte, obstaculizando sua renovação ou concessão. O Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o ato impugnado é nulo e configura manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. Alega violação aos princípios da patrimonialidade da execução, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, argumentando que a restrição de direitos pessoais não possui utilidade prática para a satisfação do crédito pecuniário trabalhista. Assevera, ainda, que a aplicação concomitante de medidas típicas de busca de bens demonstra a prematuridade e a falta de subsidiariedade do ato coercitivo extremo. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, com a expedição de salvo-conduto ou determinação de imediata baixa das restrições de seu passaporte. Os autos foram a mim remetidos para análise da questão urgente, por força do art. 106 do RITRT, diante da licença médica da Desembargadora Relatora sorteada (certidão de ID ea4c53a). DECIDO: De início, há se destacar que a atuação do órgão Presidente julgador colegiado na situação em análise, na forma do art. 106 do RITRT, limita-se à apreciação da questão urgente. Assim, a análise mais aprofundada sobre o cabimento e mérito do presente remédio heroico ficará a cargo da Desembargadora Relatora. Extrai-se dos documentos colacionados com a petição inicial que o MM. Juízo de origem, ante o não pagamento dos débitos trabalhistas apurados nos autos originários, assim decidiu:  "Considerando as certidões negativas dos Oficiais de Justiça, ids. 990df95 e 5971e71, que informam a não localização dos executados nos endereços diligenciados, e tendo em vista a petição do exequente no id. of0adf70, determino prosseguimento da execução. Defiro o requerimento formulado pelo exequente para a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Expeça a Secretaria as certidões, em apartado para o crédito principal e para os honorários advocatícios, conforme detalhado na petição, entregando-as ao patrono da parte exequente mediante intimação para esse fim. Considerando que as medidas executórias até então adotadas não lograram êxito em satisfazer o crédito, e com o objetivo de dar efetividade à coisa julgada, determino que a Secretaria da Vara proceda à renovação das…

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