Processo 0001809-23.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001809-23.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001809-23.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SUELENE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: E A Q MACIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b30ed7 proferida nos autos. ROT 0001809-23.2025.5.18.0131 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 43.375,59 Recorrente:   Advogado(s):   1. E A Q MACIEL GUILHERME FARO CORREA REIS (DF70642) Recorrido:   Advogado(s):   SUELENE PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445)   RECURSO DE: E A Q MACIEL Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 2569198; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id a87cd79). Representação processual regular (Id eb5afaa). Preparo satisfeito (Id. 2f17d59, c7dde1b, ea03996, 691e79a, 2a6c683, 929f2ef).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV e 93, X, da Constituição Federal. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria. No mais, a Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa em epígrafe,  por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão nos embargos de declaração era rediscutir a decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação direta dos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. e6fe479 - Pág. 4/6): A citação válida é pressuposto processual de validade, logo, sua realização é imprescindível, mormente para a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Certo é que, na seara trabalhista, a notificação citatória prescinde de pessoalidade, cumprindo seus efeitos quando entregue a qualquer pessoa, desde que no correto endereço (Súmula 16 do TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada, a jurisprudência reconhece a nulidade processual. Tal peculiaridade advém das características próprias deste ramo jurídico quando julga demandas envolvendo a…

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