Processo 0001809-25.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001809-25.2025.5.18.0001 RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT : RORSum-0001809-25.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : DANIEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : PAULO FERNANDO MELLO CORREA RECORRIDA(S) : MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA : LUDMILA ROSA DE MORAES ADVOGADO : RAUL GUIMARAES DE MOURA RECORRIDA(S) : AUGEN ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA GARCIA ADVOGADA : THAMARA MARINHO DE SOUZA RECORRIDA(S) : CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. ADVOGADA : FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA "MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DATA ANTERIOR À FALÊNCIA. A falência decretada após a ruptura do vínculo empregatício não exime a massa falida da multa cominada no art. 477, § 8º, da CLT, não incidindo, nessa hipótese, a diretriz consubstanciada na Súmula 388 do C. TST, uma vez que ela mantinha a livre disponibilidade do seu patrimônio à época da extinção do contrato de trabalho, não estando impedida de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Recurso a que se nega provimento, nessa parte". (ROT-0000406-85.2025.5.18.0012 - 2ª Turma do TRT da 18ª Região - Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho - Data do julgamento: 20/02/2026) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido obreiro de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (AUGEN ENGENHARIA LTDA), por inovação à lide. Isso porque, conquanto na peça de ingresso tenha o autor pautado o requerimento da responsabilização subsidiária da segunda ré nas previsões contidas no art. 455 da CLT e na Súmula 331 do c. TST, em breve e confusa argumentação no arrazoado recursal tangencia tese de formação de grupo econômico entre primeira e segunda demandadas. Reproduzo, por pertinente: "Esclarece que a presente ação é também proposta contra a 2ª e a 3ª Reclamadas por terem sido as reais beneficiárias direta dos serviços prestados pelo reclamante e, nesta qualidade, devem ser responsabilizadas subsidiária e/ou solidariamente pelos direitos trabalhistas sonegados do reclamante, nos termos do art. 455, da CLT e em acordo com o disposto no Enunciado nº 331 do Egrégio TST, vez que é assegurado o direito do reclamante em demandar contra os reais beneficiários do seu labor quando ocorrer inadimplência no cumprimento das obrigações trabalhistas, requerendo, desde já, seja declarada a responsabilidade subsidiária e/ou solidária, na forma da lei, da 2ª, da 3ª e da 4ª Reclamada". (inicial - ID. 1ef4ec7) "A mui culta magistrada singular julgou de acordo com a tese da recorrida (AUGEN), olvidando-se de atentar para os documentos acostados nos autos, em especial os constantes nos Id db846cf (contrato entre a 1ª reclamada e a 3ª reclamada), e no Id eadc0d5 (contrato social da 2ª reclamada). A análise de seus respectivos endereços revela que compartilham o mesmo espaço físico e e-mail, deixando estreme de dúvidas que esta reclamada é, sim, responsável subsidiária pelas verbas rescisórias do recorrente". (recurso ordinário - ID. 56f1bbc) Quanto ao…
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