Processo 0001809-28.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001809-28.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO PORFIRIO DA SILVA RECLAMADO: ATITUDE PREMIER CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193545f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada, por meio da petição de ID - 1852576, apresentou petição, na qual solicita "o parcelamento da execução e requerer a juntada do comprovante de depósito relativo a 30% do valor devido, conforme anexo, bem como requerer a suspensão de quaisquer atos executórios e bloqueio já determinados por este juízo." Certifico, ainda, que o reclamante, por meio da petição de ID ad9d253, alegou em síntese, insuficiência do depósito inicial, sob o argumento de que este além do percentual de 30% do valor da execução, deve ser acrescido do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 916, do CPC; bem como que " o FGTS não foi recolhido na conta vinculada, conforme determinado no título executivo" e "o cálculo da executada desconsidera a atualização do débito até a data do efetivo pagamento". Certifico, por fim, que a reclamada, por meio da petição de ID 3b449d8, assevera, em síntese: que "o próprio art. 916 do CPC determina que o saldo remanescente seja pago com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, o que preserva integralmente o poder de compra do crédito exequendo e ainda remunera o capital durante o período de parcelamento, patamar de juros, inclusive, superior ao de diversos índices de referência praticados no mercado, o que representa vantagem financeira ao credor, e não prejuízo"; que "o parcelamento pressupõe o depósito judicial prévio de parcela relevante do débito (30%), o qual já se encontra à disposição do Juízo e, conforme requerido pelo próprio Exequente em sua petição de impugnação, pode ser desde logo liberado em seu favor por se tratar de valor incontroverso"; que " a expressão “valor em execução” corresponde, precisamente, à integralidade do débito fixado no título executivo e homologado pela Contadoria, no caso concreto, R$ 21.724,29, montante que já compreende, em sua composição, o crédito principal do Exequente, o FGTS, a contribuição previdenciária, os honorários sucumbenciais e as custas processuais"; que "caso Vossa Excelência entenda, ao final, necessária a complementação de valores relativos a custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o que se admite apenas em caráter subsidiário e por mero apreço ao princípio da eventualidade, requer a Executada, desde já, seja tal complementação viabilizada mediante o adiantamento direto e imediato dessas duas rubricas específicas. Nesta data, 12 de agosto de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc Dispõe o caput do art. 916, do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. " Infere-se da melhor exegese do regramento acima citado que o depósito inicial de 30% deve ter por base o valor total em execução, o…
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