Processo 0001809-36.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001809-36.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001809-36.2025.5.13.0010 RECORRENTE: CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ADELMO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente, para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID - f082a60): "D E S P A C H O A recorrente CIVILTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. requer, em sede de Recurso Ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção das custas processuais e do depósito recursal, sob a alegação de dificuldade financeira decorrente de flutuações do mercado e sérias dificuldades no fluxo de caixa, juntando, para tanto, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício de 2025, além de certidão positiva de protesto. Ocorre que a documentação apresentada, ao invés de comprovar a alegada insuficiência de recursos, evidencia justamente o contrário. Com efeito, o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 revela que a recorrente possui ativo total de R$ 18.243.581,96, sendo R$ 13.710.055,17 em ativo circulante, e patrimônio líquido positivo de R$ 8.190.094,63, composto por capital social subscrito de R$ 9.500.000,00 e reservas de lucros de R$ 499.190,20. Verifica-se, ainda, a existência de investimentos em participações societárias de outras empresas no valor de R$ 3.682.142,00, bem como imobilizado (veículos, máquinas, equipamentos) que somam mais de R$ 700.000,00. Chama atenção, ademais, que a própria demonstração de resultado indica que a empresa procedeu, no exercício de 2025, à rubrica de "antecipação de lucros" no valor de R$ 2.463.422,12, e mantém "empréstimos concedidos" a terceiros no importe de R$ 2.839.966,30. Tais lançamentos são incompatíveis com o quadro de insuficiência financeira alegado, pois revelam que a sociedade, ao mesmo tempo em que sustenta não dispor de recursos para o recolhimento do preparo recursal, distribui valores antecipados a título de lucro aos sócios e disponibiliza vultosas quantias a terceiros a título de mútuo. O fato de o exercício de 2025 ter apresentado prejuízo contábil de R$ 1.832.891,23, por si só, não caracteriza a insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula 463, item II, do TST, notadamente diante da robustez patrimonial evidenciada, que permanece muito superior ao valor das custas e do depósito recursal devidos. Quanto à certidão positiva de protesto juntada, esta apenas demonstra a existência de diversos títulos protestados ao longo dos últimos anos, decorrentes de relações comerciais diversas (fornecedores, instituições financeiras, dívida ativa da União), o que evidencia, quando muito, dificuldades pontuais de gestão do fluxo de caixa ou inadimplementos comerciais localizados, mas não é apta, por si só, a comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com o preparo recursal, sobretudo à vista do patrimônio líquido positivo e do vultoso ativo demonstrados no balanço acostado aos próprios autos. Não se desincumbiu, portanto, a recorrente do ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, ônus que lhe compete por se tratar de pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada. Em face dos referidos argumentos, INDEFIRO o pedido do réu de concessão dos benefícios da…

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