Processo 0001809-36.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001809-36.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ROSA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : URISMAR MIRANDA MORAIS (OAB TO009203) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA GONÇALVES DA SILVA em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , a fim de pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores supostamente indevidamente descontados, no montante de R$872,56 (oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 40), a parte ré refuta a pretensão autoral, suscitando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e a perda superveniente do objeto da ação. No mérito, sustenta a validade e regularidade da relação jurídica. Réplica no evento 56. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares: 1.1) Do Pedido de Gratuidade da Justiça pela Parte Ré: A parte ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o pleito não merece acolhimento. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, não é automática, exigindo a efetiva comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a parte ré limitou-se a alegar sua natureza associativa, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento contábil ou financeiro (balanços, demonstrativos de resultado, extratos bancários, etc.) que evidenciasse a sua condição de hipossuficiência. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para o deferimento do benefício. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 1.2) Da Perda Superveniente do Interesse Processual: A parte ré argumenta a perda do objeto da demanda em razão da edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, que instituiu um canal administrativo para a contestação e o ressarcimento de descontos associativos em benefícios previdenciários. A preliminar, todavia, não se sustenta. A existência de uma via administrativa para a solução do conflito representa uma faculdade posta à disposição do consumidor, não se configurando como um pré-requisito para o ajuizamento da ação judicial, tampouco implicando a automática perda do interesse de agir. A escolha entre a via administrativa e a judicial cabe exclusivamente à parte que se sente lesada. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha se utilizado do referido procedimento administrativo e obtido a integral satisfação de suas pretensões (cessação dos descontos, restituição em dobro e reparação moral), o que afasta, por completo, a alegada perda do objeto. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a…
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