Processo 0001809-40.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001809-40.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MAIRA CRISTINA CARVALHO TASCA RECLAMADO: STARKE RACING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8775593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$415.407,73. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a(o) reclamante não fundamentou adequadamente os pedidos, bem como por falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas. A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos esposados pelos arts. 840 da CLT, e 319, do CPC, haja vista os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o Processo do Trabalho. Além disso, se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal e a reclamada apresentou defesa meritória, restando imaculado o direito de ampla defesa e o contraditório. Rejeito. 2.2 MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aponta contratação com a ré em 18-06-2024 como auxiliar de produção, remuneração última R$1.865,00, dispensada sem justa causa em 23-04-2025, alega que na função está exposta a produtos químicos na pintura de produtos e calor intenso. Requer a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos legais. A reclamada defende a improcedência do pedido sustentando não haver exposição da autora ao trabalho insalubre. Exame: No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que a reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre (ID da069ab). O juízo passa a considerar as conclusões do perito sobre os agentes insalubres analisados: Agentes Físicos: Não foram identificados agentes de natureza física (como ruído ou vibração) que, por sua intensidade ou frequência, permitissem caracterizar a atividade como insalubre. Quanto ao calor, embora o ambiente fosse "fechado", o perito entendeu que não houve exposição importante devido à metragem cúbica do local e à natureza das funções da autora. Agentes Químicos: Adesivos (Tolueno e Acetona): A Reclamante utilizou cola na fabricação de filtros em apenas três oportunidades durante todo o contrato. O perito concluiu que os limites de tolerância não foram ultrapassados devido à eventualidade da tarefa, afastando a nocividade mesmo sem o uso de EPI. Vapores de Tinta: A autora alegou exposição, mas a perícia constatou que a Reclamada utiliza pintura eletrostática a pó…
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