Processo 0001809-51.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0001809-51.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : PEDRO GIOVANINI LOPES ADVOGADO(A) : BRUNO ROGER DE FARIA RIBEIRO (OAB MG210205) IMPETRADO : FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BASSI (OAB SP243026) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO GIOVANINI LOPES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC . Relata que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Procurador do Estado do Tocantins Nível I, regido pelo Edital n. 01/2025. Afirma que, após a realização da prova objetiva e o processamento dos recursos cabíveis, a banca organizadora publicou, em 09/12/2025, “o gabarito definitivo da prova objetiva, encerrando, de forma expressa e inequívoca, a fase de discussão quanto às respostas das questões”. Aduz que em seguida foi publicado “o resultado preliminar da prova objetiva, qualificado como “preliminar” exclusivamente em razão da possibilidade de recurso quanto à classificação e à pontuação, e não mais em relação ao conteúdo do gabarito, que já se encontrava definitivamente consolidado”. Alega que, contudo, de forma surpreendente, no dia 08/01/2026, a autoridade impetrada promoveu nova alteração do gabarito mediante a anulação superveniente da questão n. 56 (tipos 1 e 2) e atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos presentes, “sem a abertura de qualquer novo prazo recursal, sem comunicação prévia aos candidatos e, sobretudo, sem apresentar motivação específica, clara ou individualizada para a medida adotada”. Aduz que a referida alteração superveniente produziu efeito eliminatório direto, excluindo-o da lista de candidatos convocados para a prova discursiva, marcada para ocorrer em menos de dez dias da alteração do gabarito, suprimindo-lhe, por completo, a possibilidade de contraditório e ampla defesa. Sustenta que, confiando na regularidade do certame e na estabilidade do gabarito definitivo, organizou toda a logística necessária para a realização da prova discursiva, incluindo a aquisição de vade mecum específico para a prova, passagens e hospedagem, despesas estas realizadas de boa-fé e à luz da confiança legítima depositada na atuação da Administração e de sua banca examinadora. Salienta a existência de tratamento desigual, anti-isonômico e contraditório por parte da banca examinadora, asseverando que os candidatos Daniel Victor Barros de Azevedo Silva e Igor Carneiro da Cunha Lippo Acioli (Edital n. 13/2026 – sub judice ), bem como Elisa Cardoso Batista (Edital n. 12/2026 – sub judice ), foram todos inseridos na 82ª colocação, em razão de decisões judiciais individuais que reconheceram a nulidade da questão controvertida, as quais produziram efeitos inter partes . Frisa que, conforme consta do resultado definitivo da prova objetiva (Edital n. 11/2026), o impetrante também figura na 82ª colocação, mas foi impedido de prosseguir para a prova discursiva em razão da elevação posterior da nota de corte promovida de forma global e tardia pela banca. Pugna por concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato impugnado, determinando-se à autoridade impetrada que assegure a sua imediata inclusão na prova discursiva marcada para o dia 18/01/2026, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de vaga em seu favor, com a consequente asseguração do direito de realizar a prova discursiva em data…
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