Processo 0001809-54.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001809-54.2025.8.27.2707/TO AUTOR : ANUELI APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000674-12.2022.8.27.2707 0001664-37.2021.8.27.2707 0001808-69.2025.8.27.2707 0001809-54.2025.8.27.2707 0001810-39.2025.8.27.2707 0001811-24.2025.8.27.2707 0001890-03.2025.8.27.2707 0001891-85.2025.8.27.2707 0001901-32.2025.8.27.2707 0003028-05.2025.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ANUELI APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a "TARIFA BANCÁRIA", "TARIFA EMISSÃO EXTRATO", "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO", "PACOTE DE SERVIÇOS" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA" que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. O banco requerido contestou o feito ( evento 44, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que as cobranças ocorreram de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Apresentada a Réplica no evento 52, REPLICA1 . As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas ( evento 62, PET1 , evento 64, MANIFESTACAO1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 29, PROC1 , evento 29, END2 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além…
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