Processo 0001809-70.2018.8.17.0640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0001809-70.2018.8.17.0640 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO INVESTIGADO(A): JEILMA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante, ofereceu denúncia contra JEILMA BEZERRA DA SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 349-A c/c art. 14, inciso II, e art. 70, todos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 16 de junho de 2018, por volta das 09h30, durante procedimento de revista para ingresso de visitantes no Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE, a acusada teria trazido consigo, escondidas em dois invólucros misturados em uma vasilha com alimentos, duas porções de Cannabis sativa L. (maconha). Nas mesmas circunstâncias, teria tentado fazer ingressar na unidade prisional um aparelho de telefonia móvel. Os materiais seriam destinados ao reeducando Adeildo Ventura dos Santos, companheiro da denunciada (ID 147118641). Laudo pericial das substâncias apreendidas (id 147119649). A denúncia foi recebida em 08 de março de 2019 (ID 147118675). A acusada foi regularmente citada, tendo a Defensoria Pública apresentado Resposta à Acusação (ID 147118674). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/12/2019 (ID 147119639), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório da ré, tendo o magistrado, ao final, relaxado a prisão preventiva por excesso de prazo. O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais (ID 213945568), requerendo a condenação da ré pelo crime de tráfico e o reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 349-A do CP. A defesa apresentou suas alegações finais (ID 236212452), sustentando insuficiência probatória e pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. I – DA QUESTÃO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL Antes da análise de mérito, cumpre declarar extinta a punibilidade da acusada em relação ao crime previsto no art. 349-A do Código Penal, na forma tentada. O art. 349-A comina pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Tratando-se de crime na forma tentada (art. 14, II, CP), a pena máxima em abstrato sofre redução de 1/3 a 2/3, resultando, considerando a redução mínima de 1/3, em pena máxima de 8 (oito) meses de detenção. Em sendo esse patamar inferior a 1 (um) ano atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (08/03/2019) e a presente data transcorreu lapso amplamente superior ao prazo prescricional de 3 anos. Operou-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, fulminando a pretensão estatal em relação a este delito. Diante disso, declaro extinta a punibilidade da acusada quanto ao crime do art. 349-A c/c art. 14, II, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, VI, todos do Código Penal. Prossigo com a análise de mérito…
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