Processo 0001809-72.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001809-72.2025.5.10.0801 RECORRENTE: SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAINE FRANCIELE DIAS DE MORAIS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001809-72.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA ADVOGADO: ANDREZA MAN DE CARVALHO RECORRENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRIDO: SAINE FRANCIELE DIAS DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A empresa prestadora de serviços não detém legitimidade para impugnar a atribuição de responsabilidade às indigitadas como tomadoras daqueles. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de na petição inicial constar ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. DESCONTOS. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. Evidenciada a realização de descontos ao arrepio do art. 462 da CLT, a ordem de sua devolução reflete mero corolário legal. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ART. 479 DA CLT. A rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado na forma do art. 443, § 2º e alínea a, da CLT, sem cláusula assecuratória do direito recíproco do desfazimento prematuro, impõe o pagamento da indenização prevista em seu art. 479. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. OPORTUNIDADE. MORA. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não atrai a cominação de seu art. 477, § 8º, mas havendo simulação que obsta o recebimento, ainda que em parte, das parcelas devidas, deve incidir a multa em tela. Aplicação do Verbete 61, item I, do TRT/10ª Região. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO. REQUISITOS. Evidenciada a efetiva terceirização de serviços, bem como o aproveitamento da força de trabalho do empregado pela recorrente, ela responde de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos em juízo. Incidência da Súmula 331 do TST. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. Recursos conhecidos, sendo o da empregadora apenas em parte, com parcial provimento do interposto pela segunda reclamada. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 454/462, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando as reclamadas, a segunda de forma solidária e a terceira subsidiariamente, ao pagamento das parcelas que enumerou. No mais, concedeu à obreira os benefícios da gratuidade de justiça e condenou as partes ao pagamento de…
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