Processo 0001809-88.2018.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001809-88.2018.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 Processo nº 0001809-88.2018.8.17.3350 AUTOR(A): RENATA KELLY VALENTIM DA SILVA RÉU: JOSÉ MACGYVER MEDERIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15(quinze) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: JOSÉ MACGYVER MEDERIS DE OLIVEIRA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Processo Judicial Eletrônico - PJe 0001809-88.2018.8.17.3350, proposta por AUTOR(A): RENATA KELLY VALENTIM DA SILVA. Assim, fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 208741533. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias. Inteiro teor da sentença: Vistos, etc. RENATA KELLY VALENTIM DA SILVA, qualificada nos autos e por advogado legalmente habilitado, requereu perante este juízo Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais em desfavor de JOSÉ MACGYVER MEDEIROS DE OLIVEIRA , também adredemente qualificado, dizendo em sua inicial, em resumo extraído da peça, o seguinte: A autora em 09/05/2018 entrou em contato com o requerido através de telefone, exposto em sua rede social, com o intuito de fazer orçamento para reforma de uma mesa e quatro cadeiras de madeira, peças únicas da residência, herdada da mãe da requerente. Através de conversa do aplicativo whatsApp, a requerente explicou sucintamente o que queria reformar nos móveis supracitados e o requerido afirmou que fazia esse tipo de serviço e que não era um serviço demorado. Diante da conversa a requerente e o requerido, efetuaram o acordo verbal de prestação de serviço de marcenaria, onde o réu deveria diminuir o tamanho da mesa para 1.20mt (tamanho que caberia duas cadeiras de forma paralela nas laterais da mesa) e diminuir a altura e modificar o formato das cadeiras, bem como, envernizar todos os móveis reformados, depois de pronto. A princípio a requerida iria comprar em outro estabelecimento o vidro para servir de tampo da mesa e chegou a comentar isso com o requerido, que se propôs a também oferecer esse serviço, ou seja, entregaria a mesa completa, reformada e com o tampo de vidro. No dia 13/05/2018 o requerido foi na residência da requerente e retirou os móveis para levar ao seu ambiente de trabalho. No momento acertaram, de forma verbal, o valor e a forma de pagamento, que seria o total de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), parcelado em três vezes, sendo a primeira parcela de 50% no ato da retirada dos móveis e as demais parcelas a serem pagas com 30 e 60 dias da entrega do produto reformado. A requerida por livre e espontânea vontade, ao invés de pagar os 50%, que seria o valor de R$ 375,00 procedeu com o pagamento do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) no dia 13/05/2018, restando o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), que seria pago em 2 parcelas iguais com 30 e 60 dias da entrega, conforme previamente ajustado entre as partes. O prazo estabelecido para entrega, pelo requerido foi de 7 dias, a contar da retirada do produto da residência da demandante (13/05/2018), no entanto tal prazo cairia em um domingo e por tal…

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