Processo 0001809-88.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001809-88.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ANA PAULA TINTINO DA SILVA RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 242248140, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO Vistos. Versam os autos sobre ação ordinária de indenização securitária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA PAULA TINTINO em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O feito foi originariamente distribuído perante a Justiça Federal, especificamente na 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina, Seção Judiciária de Pernambuco. A magistrada federal, mediante decisão proferida em 22 de setembro de 2025, reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao argumento de que o Banco do Brasil S.A. figuraria como representante do FAR no empreendimento habitacional, sendo sociedade de economia mista e, portanto, não atraindo a competência da Justiça Federal. Os autos foram redistribuídos e distribuídos a este juízo estadual em 14 de outubro de 2025. Ocorre que, ao examinar detidamente os elementos processuais disponíveis nos autos, constato situação que reclama análise mais aprofundada quanto à definição da competência jurisdicional, ante a peculiaridade da configuração do polo passivo da demanda. Com efeito, da análise minuciosa da petição inicial apresentada pelo demandante, verifica-se que este expressamente propôs a presente ação exclusivamente em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, nos seguintes termos constantes da exordial, conforme se extrai do documento de identificação 118365099: "Em face da FAR- FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ 03.190.167/0001-50, estabelecida na. Q. 04, Lote 3/4, 21º andar, Ed. Matriz, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70092-900, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB A FORMA DE EMPRESA PÚBLICA, dotada de personalidade Jurídica de Direito Privado, Inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04". Constata-se, portanto, de forma inequívoca, que a Caixa Econômica Federal integra expressamente o polo passivo da demanda na qualidade de representante judicial e extrajudicial do FAR, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 10.188/2001, que estabelece competir à Caixa Econômica Federal representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Nesse diapasão, impõe-se registrar que o Banco do Brasil S.A. sequer consta como parte integrante do polo passivo da presente ação. A eventual participação desta instituição financeira restringir-se-ia, conforme elementos contratuais mencionados na decisão do juízo federal declinante, à fase de execução do empreendimento habitacional, na condição de agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana. Todavia, tal circunstância não possui o condão de alterar a configuração processual estabelecida pelo demandante na petição…
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