Processo 0001809-91.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001809-91.2009.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001809-91.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA DE BELO HORIZONTE ADVOGADO(A) : ANGELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG097405) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CPMF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa contra sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal para condená-la ao ressarcimento de valores pagos a título de CPMF não recolhida, acrescidos de correção monetária e juros, em razão de autuação fiscal decorrente da ausência de retenção do tributo sobre movimentações financeiras realizadas entre 4-1-1999 e 1-1-2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o ressarcimento, pela instituição financeira, dos valores pagos a título de CPMF na condição de substituta tributária; (ii) estabelecer se ocorreu decadência quanto à constituição do crédito tributário relativo a parte do período exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o direito de regresso da Caixa Econômica Federal, na qualidade de substituta tributária, desde que comprovado o pagamento do tributo decorrente de autuação fiscal regularmente constituída. Considera-se comprovado nos autos o pagamento do tributo, com base no auto de infração, relatório fiscal e comprovantes de recolhimento, legitimando o pedido de ressarcimento. Aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, fixando o prazo decadencial de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Adota-se o entendimento do STJ (Tema 169) de que o prazo quinquenal rege também as pretensões de restituição e ressarcimento em ações ajuizadas após 9-6-2005. Reconhece-se a decadência dos créditos tributários relativos aos fatos geradores anteriores a 16-3-2002, considerando que o auto de infração foi lavrado em 16-3-2007. Afasta-se a decadência quanto ao período de 17-3-2002 a 1-1-2003, sendo legítima a cobrança e o consequente ressarcimento. Rejeita-se a alegação de pagamento indevido por erro exclusivo da Caixa, diante da ausência de comprovação de má-fé ou indução em erro pela contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O substituto tributário tem direito de regresso contra o contribuinte pelos valores pagos em decorrência de autuação fiscal regularmente constituída. 2. O prazo decadencial para constituição de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos contados do fato gerador. 3. É indevida a cobrança de tributos alcançados pela decadência, devendo ser excluídos os valores relativos ao período anterior ao quinquênio contado do lançamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer a decadência dos tributos cobrados relativos ao período de 4-1-1999 a 16-3-2002, mantendo a sentença quanto ao direito da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento dos valores recolhidos no período de 17-3-2002 a 1-1-2003, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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