Processo 0001809-94.2012.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001809-94.2012.5.06.0007 RECLAMANTE: ALBERTO MOREIRA DA LUZ JUNIOR RECLAMADO: MOTTAS FESTAS E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f2e47b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Ao compulsar os presentes autos, verifico que decorreu o prazo de 2 (dois) anos, assinado no despacho retro, e, até a presente data, a parte exequente não apresentou meios para prosseguimento da execução, embora intimada para tal fim. Oportuno ressaltar que, conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, que poderá ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, quando verificada a inércia da parte. Pois bem. Considerando o que determina o art. 921, §5.º, do CPC, aplicado subsidiariamente, no sentido de que antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente o Juiz deverá conceder prazo às partes interessadas se manifestarem sobre o tema, nos termos do termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º do CPC, intime-se a parte exequente a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar exclusivamente sobre o tema da prescrição intercorrente (causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Fica desde já registrado que eventual requerimento tardio da parte exequente da adoção de medidas executórias em face da parte devedora não será admitido, em razão da preclusão temporal para a prática do aludido ato processual, operada desde o integral escoamento do prazo de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. Vencido o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001809-94.2012.5.06.0007 AUTOR: ALBERTO MOREIRA DA LUZ JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(S): PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA CAVALCANTI, OAB: 28951 ROMERO GUSTAVO CAMPOS PORTO CARREIRO, OAB: 32532 RÉU : MOTTAS FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 08.858.919/0001-22; LUIZ MOTTA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ALESSANDRA NUNES MOTTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(S): -----------------------------------------------------------------------/MCAF RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MOREIRA DA LUZ JUNIOR
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