Processo 0001810-25.2023.8.27.2702
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001810-25.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) RECORRIDO : ANTONIA MARCIANA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMÁRIO ALVES DE SOUSA (OAB TO004966) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que pretendia realizar mera portabilidade de empréstimo consignado, mas acabou celebrando nova operação de crédito em razão de suposta fraude praticada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado ou se houve vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos alegados prejuízos decorrentes de suposta fraude praticada por terceiros, com consequente restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa, o que afasta a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário, termo de ciência assinado pela consumidora, registros de validação biométrica facial, assinatura eletrônica, documentação de formalização digital, hashes de autenticação e comprovante de disponibilização dos valores contratados. Os documentos demonstram que a contratação foi precedida de múltiplas etapas de confirmação e continha informações claras acerca da natureza da operação, valor financiado, parcelas, taxa de juros e custo efetivo total. O termo de ciência firmado pela autora evidencia que ela tinha conhecimento de estar celebrando nova contratação de empréstimo consignado, sem quitação de operações anteriores. Não há alegação de falsidade documental nem prova técnica capaz de infirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, dos registros biométricos ou da manifestação de vontade externada durante a contratação. A mera alegação posterior de desconhecimento do conteúdo contratual não é suficiente para afastar a validade de negócio jurídico que atende aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. Ainda que se admita a atuação fraudulenta de terceiros, não há prova de vínculo desses agentes com a instituição financeira nem demonstração de que tenham atuado sob sua autorização, supervisão ou controle. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, hipótese configurada quando o prejuízo decorre de técnicas de engenharia social sem participação ou falha da instituição…
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